- 1 -No interior da área de ambiente natural é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:
- a)O trânsito não motorizado de pessoas e bens nas zonas de protecção parcial e complementar;
- b)O trânsito motorizado nas zonas de protecção parcial e complementar que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes, bem como o que for expressamente admitido nos termos previstos no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 33.º;
- c)As actividades tradicionais da pastorícia e da apicultura.
- 2 -No interior da área de ambiente natural podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, após autorização da comissão directiva do Parque:
- a)A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes, nas zonas de protecção parcial e complementar;
- b)A instalação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos, ou de produção, armazenamento ou transporte de energia solar ou eólica, nas zonas de protecção parcial e complementar;
- c)O montanhismo, a escalada e outros desportos não motorizados, na zona de protecção complementar;
- d)As actividades autorizadas nos termos do disposto nas alíneas l), m), o), s), t) e u) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 11/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995