- 1 -A zona de protecção parcial é caracterizada por conter valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e culturais.
- 2 -É objectivo da zona de protecção parcial garantir a manutenção do valor ecológico, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
Artigo 18.º — Zona de protecção parcial
Vigente desde: 11/11/1995
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