- 1 -A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais pode abranger qualquer das zonas da área de ambiente rural referidas no artigo 21.º e visa compatibilizar os correspondentes usos do solo com a salvaguarda da importância biogeofísica do território, nos aspectos florísticos, faunísticos e ou geofísicos que constituam factores de equilíbrio ecológico ou paisagístico, garantia da biodiversidade ou renovação de recursos.
- 2 -A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é gerida tendo em atenção a carta de zonamento, a carta de recursos do presente Plano de Ordenamento e o disposto no número seguinte.
- 3 -Para além das actividades previstas no artigo 2.º, na zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)Os cortes rasos e os cortes de vegetação em maciço ou sebes vivas;
- b)A introdução, sob qualquer forma, de espécies da fauna exóticas;
- c)A drenagem de zonas húmidas;
- d)Qualquer forma de diminuição da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- e)As mobilizações de terreno com declive superior a 25%, salvo quando os referidos terrenos sejam socalcados;
- f)Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem a satisfazer necessidades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona.
Artigo 25.º — Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995