- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Nacional as seguintes actividades:
- a)Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia local;
- b)A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;
- c)A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais;
- d)A instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis;
- e)A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário;
- f)A abertura de novas vias de comunicação ou acessos ou a ampliação das já existentes;
- g)A instalação de estufas e construções prefabricadas;
- h)A realização de novos mercados e feiras;
- i)A alteração ou transferência dos bens culturais inventariados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
- j)A investigação e as actividades científicas, bem como as actividades profissionais em áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente;
- l)As modificações ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos, nomeadamente a realização de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplenagens, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
- m)Os projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
- n)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural e ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- o)A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos;
- p)A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
- q)O sobrevoo de aeronaves a menos de 1000 m na vertical, salvo em casos de força maior, nomeadamente por razões de segurança e salvamento;
- r)Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional;
- s)Os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou haliêuticas;
- t)A introdução, sob qualquer forma, de espécies da flora ou da fauna exóticas, as quais devem ser expressamente identificadas;
- u)A destruição ou perturbação, bem como a colheita ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna selvagens;
- v)A plantação e o corte de árvores em maciço ou sebes vivas e outras modificações do coberto vegetal;
- x)A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior, não carecem de autorização, quando realizadas no interior dos perímetros urbanos definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, e com excepção dos aglomerados urbanos qualificados, as seguintes actividades:
- a)As obras de conservação, beneficiação e modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes que não impliquem alterações de traçado;
- b)A beneficiação de redes e infra-estruturas que não implique a instalação de novas estruturas acima do solo;
- c)A realização de obras que não alterem a volumetria das construções nem os materiais, cores ou imagem do seu exterior;
- d)A instalação de construções prefabricadas.
- 3 -A dispensa de autorização prevista no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das regras definidas no presente Regulamento e na regulamentação referida no número seguinte e no n.º 2 do artigo 33.º, quanto ao exercício das actividades aí referidas, na totalidade do território do Parque Nacional.
- 4 -Os princípios e critérios que regem a prática dos actos de autorização e a emissão de pareceres pela comissão directiva do Parque Nacional são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo no disposto do artigo 33.º
Artigo 3.º — Actos e actividades sujeitos a autorização
Vigente desde: 11/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995