Na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMSMA.
Artigo 25.º — Normas gerais a observar
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996