Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são iguais às estabelecidas no artigo 30.º, com a remissão da alínea e) para o artigo 35.º
Artigo 36.º — Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996