Ratifica o Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Sobral de Monte Agraço, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço, adiante designado abreviadamente PDMSMA.
Âmbito de aplicação e regime
Constituição
O PDMSMA é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas
Volume I - Regulamento do PDM de Sobral de Monte Agraço;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM de Sobral de Monte Agraço;
Volume III - Elementos anexos ao Plano.
Peças desenhadas
F.1 - Planta de ordenamento - escala de 1:125000;
F.2 - Planta de condicionantes - escala de 1:25000;
F.3 - Planta de ordenamento da área urbana de Sobral de Monte Agraço - escala de 1:2000;
F.4 - Planta de ordenamento da área urbana de Sapataria + Pêro Negro - escala de 1:2000;
C.1.1 - Planta de enquadramento - escala de 1:250000;
C.1.2 - Planta de enquadramento - escala de 1:50000;
A.1 - Planta da rede hidrográfica - escala de 1:25000;
A.2 - Planta da estrutura da paisagem - escala de 1:25000;
A.3 - Planta da ocupação do solo/DRARO - escala de 1:25000;
A.4 - Planta da REN - situação existente - escala de 1:25000;
A.5 - Planta da REN - diferenciação dos ecossistemas - escala de 1:25000;
A.6 - Planta da REN - proposta de exclusão - escala de 1:25000;
A.7 - Planta da REN - proposta final - escala de 1:25000;
A.8 - Planta da RAN - situação existente - escala de 1:25000;
A.9 - Planta da RAN - proposta de desanexação - escala de 1:25000;
A.10 - Planta da RAN - proposta final - escala de 1:25000;
A.11 - Planta da situação existente - escala de 1:25000;
A.12 - Planta da situação existente estrutura urbana - escala de 1:25000;
A.13 - Planta da potencialidade agrária - escala de 1:25000.
Definições
Classes de espaço
Categorias de espaço
a.1) Área urbanizada mista;
a.2) Área urbanizada habitacional;
a.3) Área urbanizada de equipamento;
a.4) Área urbanizada verde de protecção e enquadramento;
a.5) Área urbanizada verde agrícola;
b.1) Área urbanizável mista;
b.2) Área urbanizável habitacional;
c.1) Área industrial existente;
c.2) Área industrial proposta;
d.1) Área agrícola da RAN;
d.2) Área agrícola não incluída na RAN;
d.3) Área agro-pastoril
e.1) Área de floresta de produção;
e.2) Área de mata e mato de protecção;
e.3) Área silvo-pastoril;
f.1) Rede nacional de estradas;
f.2) Rede municipal de estradas e caminhos;
f.3) Rede ferroviária;
f.4) Rede geral de transporte de energia em AT;
f.5) Rede de saneamento básico - conduta adutora;
Hierarquia das áreas urbanas
As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:
Nível I - vila de Sobral de Monte Agraço;
Nível II - Pêro Negro;
Nível III - Sapataria;
Nível IV:
Almargem;
Outeiro;
Santo Quintino;
Seramena;
C. Campos;
Monfalim;
Pontes Monfalim;
Bouco;
Godeis;
Paço;
Guia;
São Martinho;
Pé do Monte;
Vale de Vez;
Zibreira de Fetais;
Molhados;
Folgados;
Sabugos;
Martim Afonso;
Calçada;
Pinheiro;
Ponte Panasco;
Silveira;
Cachimbos;
Alqueidão;
Bispeira;
Gozundeira;
Chã;
Patameira;
Moitelas;
Serreira;
Casais;
Casais da Fonte;
Alcareia;
Fetais;
Freiria.
Espaço urbano
Categorias de espaço urbano
a1) Abrange as áreas urbanizadas mistas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I, II e III e as áreas urbanizadas do nível IV;
b1) Abrange as áreas urbanizadas habitacionais cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I, II e III;
c1) Abrange as áreas urbanizadas de equipamento cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I e III.
a1) Abrange as áreas urbanizadas verde de protecção e enquadramento cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I e III;
b1) Abrange as áreas urbanizadas verdes agrícolas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos nível I e III.
Zonamento das categorias de espaço urbano
a1) Abrange as zonas a preservar cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro e Sapataria e as zonas de protecção referidas no n.º 2 do artigo 52.º das áreas urbanas de Santo Quintino, Chã, Fetais, Freiria, Martim Afonso, Pontes de Monfalim, Sabugos, Paço, São Martinho, Serreira, Silveira, Patameira e Gozundeira;
b1) Abrange as zonas consolidadas cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas de Sobral de Monte Agraço, Pêro Negro, Sapataria e as áreas urbanizadas, não incluídas em zona a preservar, das áreas urbanas de Chã, Fetais, Freiria, Serreira, Almargem, Seramena e Martim Afonso;
c1) Abrange as áreas urbanizadas, não incluídas em zona a preservar ou zona consolidada, das áreas urbanas dos níveis I, II, III e IV, com exclusão das áreas urbanas do nível IV referidas em b1).
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
(ver documento original)
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Programação da superfície comercial
Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
Pequenas superfícies, 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c1) Área urbana da vila de Sobral de Monte Agraço:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização em área urbanizada mista e área urbanizada habitacional;
c2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro urbano e vias urbanas principais, em área urbanizada mista e área urbanizada habitacional.
Espaço urbanizável
Categorias de espaço urbanizável
No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:
a1) Abrange as áreas urbanizáveis mistas cartografadas na planta de ordenamento da área urbana do nível I;
b1) Abrange as áreas urbanizáveis habitacionais cartografadas nas plantas de ordenamento das áreas urbanas dos níveis I, II, III e as áreas urbanizáveis das áreas urbanas do nível IV.
Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
(ver documento original)
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º
Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 13.º
Programação da superfície comercial
Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições do artigo 14.º
Espaço industrial
O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamentos, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial.
Categorias de espaço industrial
Parâmetros a observar
Na urbanização da área industrial proposta e no completamento da área industrial existente observam-se os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Normas gerais a observar
Na área industrial proposta e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMSMA.
Espaço agrícola
Categorias de espaço agrícola
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2 ha;
Terrenos de sequeiro - 4 ha.
Edificação no espaço agrícola
Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público
Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são as seguintes:
Edificação existente
A edificação existente à data de publicação do PDMSMA e dispondo das condições legais para a sua utilização mantém-se no uso licenciado.
Uso compatível
No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º:
Espaço florestal
Categorias de espaço florestal
a1) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
c1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico;
Edificação no espaço florestal
Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público
Caso a parcela de terreno seja servida, à data da publicação do PDMSMA, por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de edificação são iguais às estabelecidas no artigo 30.º, com a remissão da alínea e) para o artigo 35.º
Edificação existente
A edificação existente à data da publicação do PDMSMA e dispondo de condições legais para a sua utilização mantém-se no uso licenciado.
Uso compatível
Espaço-canal de infra-estrutura
O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas e faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de rede nacional de estradas, rede municipal de estradas e caminhos, rede ferroviária, rede geral de transporte de energia em AT e rede geral de saneamento básico - conduta adutora.
Categorias de espaço-canal de infra-estrutura
a1) Rede complementar e outras estradas:
IC 1, Lisboa-Torres Vedras-Valência - serve o concelho de Sobral de Monte Agraço no nó de Pêro Negro, de ligação à EN 9-2;
IC 11, Torres Vedras-Sobral de Monte Agraço-Arruda dos Vinhos-Marateca - serve o concelho de Sobral de Monte Agraço no nó de Sobral de Monte Agraço, de ligação à EN 115;
EN 115, Merceana-Sobral de Monte Agraço-Arranhó-Bucelas-Loures;
a2) Estradas nacionais a desclassificar:
EN 9-2 (com passagem de nível na linha Oeste), limite do concelho de Mafra-EN 374;
EN 115-3, limite do concelho de Alenquer-EN ll5;
EN 248, limite do concelho de Torres Vedras-limite do concelho de Arruda dos Vinhos;
EN 248-1, limite do concelho de Torres Vedras-EN 248;
EN 248-2, limite do concelho de Arruda dos Vinhos-EM 533;
EN 374, limite do concelho de Mafra-limite do concelho de Torres Vedras;
EN 374-1, apeadeiro de Sapataria-EN 374;
b1) Estradas e caminhos municipais:
EM 530;
EM 531;
EM 532;
EM 533;
EM 533-1;
EM 534;
EM 535;
EM 536 - com passagem de nível na linha do Oeste;
EM 614;
EM 650;
CM 1176;
CM 1;
CM 2;
CM 3;
CM 4;
CM 5;
CM 6;
CM 7;
CM 8;
CM 9;
CM 10;
CM 11;
c1) Rede ferroviária explorada pela CP:
Linha do Oeste, Lisboa-Alfarelos - serve o concelho de Sobral de Monte Agraço na estação de Pêro Negro e nos apeadeiros de Jerumelo, Sapataria e Zibreira da Fé/Gozundeira; está proposta a beneficiação e duplicação da linha até à cidade de Torres Vedras e a sua electrificação em toda a extensão;
d1) Rede da EDP:
400 kV - 4008, Rio Maior-Fanhões;
220 kV - 2075, Rio Maior-Trajouce;
60 kV, Fanhões-Matacães.
e1) Rede da EPAL:
Adutora da EPAL, Castanheira do Ribatejo-Santo Quintino-Sobral de Monte Agraço/Vermões.
Rede nacional de estradas
Rede municipal de estradas e caminhos
Rede ferroviária
Rede geral de transporte de energia em AT
Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.
Rede geral de saneamento básico - conduta adutora
No espaço canal de conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada lado do eixo da conduta.
Espaço cultural
Normas gerais
Definição e identificação
Vila de Sobral de Monte Agraço (*);
Pêro Negro;
Sapataria;
Área industrial proposta de Seramena;
Área industrial proposta da Espinheira.
Zona a preservar da vila de Sobral de Monte Agraço (*).
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Sobral de Monte Agraço são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Servidão de margens e zonas inundáveis
Rio Sizandro - 320;
Rio de Pedrulhos - 320.07;
Ribeira da Bica - 320.13;
Ribeira da Boiça - 320.22;
Ribeira dos Torreiros - 320.22.01;
Rio Grande da Pipa - 301.30;
Rio Louriceira - 301.30.04;
Ribeira de Monfalim - 301.30.06;
Ribeira de Alqueidão - ...;
Rio Calçada - 301.30.11;
Ribeira de Fetais - ...;
Rio Boco - 301.16.09;
Ribeira da Murteira - ...
Servidão de nascentes e captações de água
Freguesia de Sapataria: Serreira, Guia, C. dos Limões, A dos Galegos, Molhados, Pêro Negro, C. Cochim, C. Novo, Sapataria, Moitelas, Moita, C. da Espregueira, C. do Sizandro, Silveira, Godéis, Boco e Fetelaria;
Freguesia de Sobral de Monte Agraço: Bispeira, Venda das Pulgas, C. das Cardosas, Quinta do Montijo, Patameira, Gozundeira, A dos Moinhos e Ponte;
Freguesia de Santo Quintino: Vale de Vez, Alcareia, Outeiro, S. Quintinho, C. do Barqueiro, Alqueidão, C. Figueiras, Batalha, Pedralgo, Malgas, Nogueiras e Casais.
Servidão de imóveis classificados
Monumentos nacionais - Igreja de Santo Quintino, São Quintino (Decreto de 16 de Junho de 1910, publicado em 23 de Junho de 1910);
Imóveis de interesse público - capela romano-gótica de Sobral de Monte Agraço, Santo Quintino (Decreto n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955).
Freguesia de Santo Quintino:
PC1 - Capela de São Tomé, Casais de São Quintino;
PC2 - Quinta da Amoreira, Chã;
PC3 - Capela de Nossa Senhora da Saúde, Fetais;
PC4 - casa rural, Freiria;
PC5 - Quinta de São José, Freiria;
PC6 - Capela de Santo Amaro, Martim Afonso;
PC7 - poço coberto, Pontes de Monfalim;
PC8 - Quinta da Martinacha;
PC9 - Quinta das Fontainhas;
PC10 - Quinta das Nogueiras;
PC11 - Capela de Nossa Senhora das Necessidades, Sabugos;
PC12 - Capela de Nossa Senhora da Fé, Zibreira da Fé;
PC13 - Quinta do Paço, Paço;
PC14 - Quinta da Piedade, São Quintino;
PCI5 - moinho de Fetais, Fetais;
PC16 - redutos e vias de comunicação das linhas de Torres Vedras, Forte do Alqueidão, Forte do Simplício, Forte do Machado, Forte do Trinta e Forte Novo e troços de calçada de estradas militares;
Freguesia de Sapataria:
PC17 - Capela de São Martinho, Casais de São Martinho da Serra;
PC18 - Quinta Nova de Nossa Senhora, Casal Cochim;
PC19 - Capela do Mártir São Sebastião, Moita;
PC20 - Capela de Nossa Senhora do Desterro, Pêro Negro;
PC21 - Igreja de Nossa Senhora da Purificação, Sapataria;
PC22 - Capela de Nossa Senhora da Luz, Serreira;
PC23 - Capela de Nossa Senhora da Salvação, Silveira;
PC24 - Quinta dos Freixos, Pêro Negro;
PC25 - azenha, Sapataria;
Freguesia de Sobral de Monte Agraço:
PC26 - ponte, Casal da Azenha do Raposo;
PC27 - Capela de Nossa Senhora da Luz, Patameira;
PC28 - Quinta dos Morgados da Patameira, Patameira;
PC29 - Câmara Municipal, Sobral de Monte Agraço;
PC30 - Igreja de Nossa Senhora da Vida, Sobral de Monte Agraço;
PC31 - casa da Família Biencard, Sobral de Monte Agraço;
PC32 - Solar da Quinta do Sobral, Sobral de Monte Agraço;
PC33 - casa com alpendre na Rua de 5 de Outubro, 7, 11, Sobral de Monte Agraço;
PC34 - moinho do Alto do Sobral, Sobral de Monte Agraço;
PC35 - azenha, Gozundeira;
PC36 - chafariz da Praça do Dr. Eugénio Dias, Sobral de Monte Agraço;
PC37 - coreto da Praça do Dr. Eugénio Dias, Sobral de Monte Agraço.
Servidão de saneamento básico
Redes gerais de saneamento básico.
a1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
a2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.
a3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
Servidão de conduta adutora
Referência do local sujeito a servidão:
Conduta adutora da EPAL, Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Santo Quintino-Sobral de Monte Agraço/Vermões, com reservatórios em Santo Quintino, Vermões e Sobral de Monte Agraço.
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão:
Centro Radioeléctrico da Portugal Telecom, Sobral de Monte Agraço;
Feixe herteziano Lisboa-Porto, Portugal Telecom, S. A., troço Monsanto-Montejunto.
Servidão de marcos geodésicos
Atalaia;
Terras;
Passarinho;
M. do Carrão;
Cordeiro;
Pedrogal;
M. da Serra;
Alqueidão;
Batalha;
Picoto
Céu;
M. de Martim Afonso;
M. da Formiga;
Formiga;
M. da Chã;
Montijo;
M. do Sobral;
Patameira.
É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados, sob jurisdição do IPCC e CMSMA.
Terrenos para espaços verdes e de utillzação colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias
Área de cedência (metro quadrado) = área bruta de pavimentos acima do terreno (metro quadrado) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos.
em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 58.º
(ver documento original)
Arruamentos e estacionamentos
Habitação:
Privado - 0,60;
Público - 0,40;
Serviço:
Privado - 0,50;
Público - 0,50;
Comércio:
Privado - 0,30;
Público - 0,70;
Indústria:
Privado - 0,70;
Público - 0,30.
Ruído
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal dos canais rodoviários e ferroviário, cursos de água, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, na zona a preservar da vila de Sobral de Monte Agraço, nas áreas urbanas e edificações localizadas em espaço cultural, a CMSMA imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
b1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
b2) A mais de 1000 m dos limites de espaço cultural, de imóvel ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
b3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;
b4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, ou de outra edificação;
b5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal, a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
Modificação dos limites
A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;
c2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5%;
c3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN, do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
c4) O ajustamento dos limites referidos na subalínea c1) apenas poderá abranger área agrícola não incluída da RAN, área agro-pastoril, área silvo-pastoril.
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicacão no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Consulta
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do PDM de Sobral de Monte Agraço, é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Sobral de Monte Agraço, registado com o n.º 03.11.13.03/01-94 em 21 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1995.