- 1 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Enquanto não se verificar a desclassificação das estradas nacionais referidas no artigo 40.º n.º 1, a2), as faixas non aedificandi são as definidas na legislação específica em vigor.
- 3 -Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro do perímetro urbano deverão sempre que possível ser observados, até à aprovação ou ratificação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral, 8 m, para a edificação que promova congestionamento de trânsito, 20 m, e assegurem a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
- 4 -As variantes a estradas e caminhos municipais propostas no PDM constituem corredores de reserva no âmbito do ordenamento do território municipal.
Artigo 42.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996