- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
Rio Sizandro - 320;
Rio de Pedrulhos - 320.07;
Ribeira da Bica - 320.13;
Ribeira da Boiça - 320.22;
Ribeira dos Torreiros - 320.22.01;
Rio Grande da Pipa - 301.30;
Rio Louriceira - 301.30.04;
Ribeira de Monfalim - 301.30.06;
Ribeira de Alqueidão - ...;
Rio Calçada - 301.30.11;
Ribeira de Fetais - ...;
Rio Boco - 301.16.09;
Ribeira da Murteira - ...
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi;
- b)Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida.
Artigo 50.º — Servidão de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996