Na ocupação marginal dos canais rodoviários e ferroviário, cursos de água, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, na zona a preservar da vila de Sobral de Monte Agraço, nas áreas urbanas e edificações localizadas em espaço cultural, a CMSMA imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Artigo 60.º — Sistemas de vistas
Vigente desde: 27/08/1996
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Em vigor desde 27/08/1996