- a)Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida por projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
- b)Área bruta de pavimento (ABP) - área de um piso, delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas.
- c)Área bruta de construção (ABC) - entende-se o somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos, incluindo cave (desde que não destinada a estacionamento) e sótão habitáveis.
- d)Índice de implantação - quociente entre o somatório de todas as áreas de implantação e a área total do Plano.
- e)Índice de construção - quociente entre o somatório de todas as áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área total do Plano. Para efeitos do cálculo deste índice, não se contabiliza a área abaixo da cota de soleira destinada exclusivamente para estacionamento.
- f)Altura do edifício - distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pisos não ultrapasse os 3 m.
- g)Habitação unifamiliar - imóvel destinado apenas a um agregado familiar independentemente do número de pisos.
- h)Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa dentro do edifício.
- i)Alinhamento - linha que delimita um lote ou fronteira de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações.
- j)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referido ao arruamento do mesmo.
- l)Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior da beirada ou plataforma.
- m)Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área total do Plano.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999