- 1 -Com excepção da manutenção de preexistências de interesse reconhecido pela Câmara Municipal e das situações referenciadas no mapa de áreas, em que se prevê o aumento da área de implantação de uma dada unidade edificada, nos logradouros não é permitida a edificação.
- 2 -É admitida a ocupação até 20% da área do logradouro com pavimentos impermeáveis.
- 3 -Com excepção das parcelas Pe, Pf, Ph, Pi, Pj, Pl, em que o logradouro é totalmente non aedificandi, nos casos em que se adoptem soluções arquitectónicas de qualidade reconhecida pela Câmara Municipal, devidamente integradas na envolvente e sem impactes negativos na imagem urbana, é excepcionalmente admitida a ocupação do logradouro até 50% da sua área total.
- 4 -As superfícies dos logradouros, saguões, pátios, jardins ou outros espaços livres não podem ser reduzidas, salvo quando se trate de dotar o edifício com as condições mínimas de salubridade.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, a título excepcional, a construção de instalações sanitárias ou cozinhas nos logradouros nos casos em que não seja possível a sua inclusão no interior dos fogos, desde que tenham acesso directo a partir do edifício e seja salvaguardada a integração no conjunto edificado.
- 6 -Nos logradouros é proibida a descarga de entulhos e a instalação de lixeiras e parques de sucata, de depósito de materiais de qualquer tipo, bem como de construções precárias ou anexos.
Artigo 27.º — Logradouros
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006