Ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.º de Maio, no município de Portalegre
Objecto, âmbito territorial e regime
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
A área de intervenção é regulada pelo Plano Director Municipal de Portalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/94, de 8 de Novembro, adiante designado por PDM.
Composição do Plano - Conteúdo documental
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Vinculação
O presente Plano vincula as entidades públicas e, ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Servidões e restrições
Na área de intervenção do Plano vigoram as servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património classificado ou em vias de classificação, devidamente assinaladas na planta de condicionantes.
Regime aplicável
A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável e no presente Plano.
Identificação do património edificado
Classificação e qualificação do solo
1 - A totalidade da área de intervenção encontra-se classificada como solo urbano.
2 - A área de intervenção, tal como delimitada na planta de implantação, subdivide-se nas seguintes unidades de gestão:
a) Área urbana consolidada, coincidente com a área delimitada pelas unidades de execução (UE) 1 e 2;
b) Área urbana a consolidar, coincidente com o espaço abrangido pela UE 3;
c) Área urbana a reconverter, coincidente com a delimitação física das UE 4 e 5.
2 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento Geral do Ruído.
Edificabilidade
Os parâmetros urbanísticos a observar na realização de operações urbanísticas nas unidades edificadas identificadas na planta de implantação são os constantes do mapa de áreas anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Usos
Indústria compatível
A instalação de indústria compatível só é admitida no piso térreo das unidades edificadas e com acesso independente a partir da rua, de acordo com o disposto no mapa de áreas anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Definição do regime de propriedade
Sistema de espaços públicos
O conjunto das áreas assinaladas na planta de implantação constitui o sistema de espaços públicos, que integra as seguintes zonas:
Estudos urbanísticos
Para o conjunto dos espaços públicos devem ser realizados estudos urbanísticos de iniciativa da Câmara Municipal ou dos particulares, nos quais são estabelecidos:
Utilização do subsolo
Nas áreas afectas ao sistema de espaços públicos é permitida a utilização do subsolo para estacionamento.
Infra-estruturas
Arruamentos e passeios
Restrições
Mobiliário urbano
Nos espaços públicos é permitida a implantação de mobiliário urbano, desde que daí não resulte a impossibilidade de acesso de viaturas de transporte público, bombeiros, segurança, higiene e saúde pública ou prejudicada a realização de actividades de animação.
Identificação do tipo de obras a efectuar nas unidades edificadas
O tipo de obras a efectuar nas unidades edificadas está identificado no mapa de áreas, anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Imóveis cuja classificação é proposta
Intervenções nos imóveis classificados ou cuja classificação é proposta
Operações de loteamento
Na área de intervenção do Plano são proibidas operações de loteamento, com excepção de operações de reparcelamento e emparcelamento e do disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.
Obras que não impliquem alteração ou ampliação
Nas unidades edificadas em que não é permitida a realização de obras de alteração ou obras de ampliação devem preservar-se, em qualquer caso:
Obras de ampliação, substituição ou construção
Logradouros
Estacionamento e garagens
Disposições especiais
Caves
Sótãos
O aproveitamento dos sótãos depende de:
Coberturas
Caixilharias e vãos
Montras
Marquises
É proibida a criação de marquises.
Revestimentos e acabamentos
Receptáculos postais e caixas de contadores
Toldos
Saída de fumos e exaustores
Antenas e dispositivos similares
A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cinge-se às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos e deve ser executada de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Unidades externas de equipamentos de ar condicionado
Lote B e lote C da UE 2
Até serem desenvolvidas, nos termos do disposto no mapa de áreas, as unidades edificadas previstas na planta de implantação para os lotes Pb e Pc, integrados na UE 2, estes serão objecto do tratamento paisagístico constante da ficha de tratamento paisagístico anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Terrenos afectos a equipamentos de saúde
Unidade de execução 3
Os parâmetros urbanísticos para as áreas urbanas a consolidar são os expressos no mapa de áreas, anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Disposições comuns
Disposições específicas para a UE 4
Disposições específicas para a UE 5
Unidades de execução
A área de intervenção subdivide-se em cinco unidades de execução, delimitadas na planta de implantação:
Objectivos
Sistema de execução
O sistema adoptado para a execução do Plano é o sistema de compensação, nos termos do qual a iniciativa de execução pertence aos particulares.
Instrumentos de execução
A execução do presente Plano far-se-á por recurso aos instrumentos previstos nos artigos 126.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, designadamente com recurso à expropriação para execução do Plano nas áreas como tal delimitadas na planta de implantação.
Meanismos de perequação compensatória
Normas supletivas
As regras estabelecidas no PDM ou noutros instrumentos de gestão territorial eficazes incidentes sobre a área de intervenção são aplicáveis em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)