- 1 -Apenas é permitida a construção de caves de acordo com o definido no mapa de áreas anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Nos edifícios destinados a equipamentos de utilização colectiva ou empreendimentos turísticos é admitida a instalação em cave de serviços de apoio.
Artigo 29.º — Caves
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006