- 1 -As coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana ou em soluções de terraço.
- 2 -Nas operações urbanísticas em edifícios classificados cuja classificação é proposta ou localizados nas zonas de protecção do património edificado só é admitido o uso de telha de canudo.
- 3 -Os beirados são executados de acordo com a construção típica da zona.
- 4 -A inclinação das águas das coberturas não deve ultrapassar os 28º
- 5 -Em obras de construção, reconstrução ou ampliação as chaminés devem respeitar as formas e dimensões usuais da região, não sendo permitidas condutas isoladas de evacuação de fumos e gases visíveis do exterior, excepto em edifícios do tipo industrial ou noutros casos devidamente justificados.
Artigo 31.º — Coberturas
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006