- 1 -Os caixilhos devem ser, preferencialmente, em madeira, com desenho e pintura conforme às soluções tradicionais.
- 2 -Em situações convenientemente justificadas podem admitir-se caixilhos noutros materiais, desde que respeitem o desenho próprio das boas soluções tradicionais e respectiva paleta cromática.
- 3 -Os dispositivos para obscurecimento dos vãos devem ser constituídos por portadas em madeira pintada, com desenho apropriado e com aplicação interior.
- 4 -Em alternativa ao disposto no número anterior, podem ser utilizados outros materiais, desde que compatíveis com o sistema construtivo, mantendo-se o mesmo tipo de acabamento.
- 5 -Os vãos são proporcionados e dimensionados de acordo com as soluções tradicionais, atendendo às características da edificação.
- 6 -A maior dimensão dos vãos é a altura e a menor a largura.
- 7 -Nas intervenções sobre as fachadas dos edifícios existentes devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
- 8 -Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.
Artigo 32.º — Caixilharias e vãos
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006