- 1 -A autorização para a abertura de novas montras fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Abertura ao nível do rés-do-chão, em estabelecimento comercial, de restauração e bebidas, ou de serviços;
- b)Reconhecimento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade em causa, salvaguardado o correcto enquadramento urbanístico.
- 2 -Em todas as montras devem ser observadas as seguintes condições:
- a)Não projecção relativamente ao plano do alçado restringindo-se ao espaço disponível dos vãos referentes à fracção comercial;
- b)Não instalação de estores ou portas de enrolar com caixa exterior ou com caixa não integrada no conjunto.
- 3 -Sem prejuízo da qualidade arquitectónica das preexistências, poderá tolerar-se o parcial encerramento de vãos, para execução de montras, desde que o registo do vão preexistente seja preservado, nomeadamente com a manutenção das cantarias ou outras.
Artigo 33.º — Montras
Vigente desde: 17/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2006