- 1 -Na UE 4 será constituída uma única parcela destinada a uso misto.
- 2 -Os limites do polígono de implantação da UE 4 são os definidos pela Rua do Arco, pelos contornos das paredes exteriores do claustro, pelo muro de suporte que o circunda e pela linha perpendicular à Rua do Arco que intersecta a recta resultante da intersecção dos planos das paredes exteriores do claustro e da Sé.
- 3 -Pela natureza e valor do espaço abrangido, o estudo urbanístico para a UE 4 deverá constituir um elemento de referência, orientado por níveis de excelência arquitectónica e urbanística que permitam qualificar as posteriores intervenções de renovação urbana.
- 4 -O estudo urbanístico para a UE 4 deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Cércea máxima (medida a partir da cota de 478,80 m) - 6,4 m;
- b)Número máximo de pisos (acima da cota de 478,80 m) - 1;
- c)O alinhamento longitudinal do piso (acima da cota de 478,80 m) será feito através de uma linha paralela à Rua do Arco, com 41 m;
- d)Afastamento do plano longitudinal referido na alínea anterior, à recta resultante da intersecção dos planos das paredes exteriores do claustro e da Sé - 30 m;
- e)Empena máxima - 10 m;
- f)Número máximo de pisos (abaixo da cota de 478,80 m) - 2;
- g)Dimensão vertical máxima de cada um dos pisos (abaixo da cota de 478,80 m) - 5,2 m;
- h)A área do 1.º piso (abaixo da cota de 478,80 m) deverá corresponder, em projecção horizontal, à soma da totalidade da área do piso superior, com a área delimitada pela empena máxima admitida, medida a partir do prolongamento do plano perpendicular à Rua do Arco, que forma a empena do piso superior, até à recta referida na parte final do número anterior;
- i)A área do 2.º piso (abaixo da cota de 478,80 m) deverá corresponder, em projecção horizontal, à soma da totalidade da área do piso superior à cota de 478,80 m.
Artigo 45.º — Disposições específicas para a UE 4
Vigente desde: 17/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2006