1 - A totalidade da área de intervenção encontra-se classificada como solo urbano.
2 - A área de intervenção, tal como delimitada na planta de implantação, subdivide-se nas seguintes unidades de gestão:
a) Área urbana consolidada, coincidente com a área delimitada pelas unidades de execução (UE) 1 e 2;
b) Área urbana a consolidar, coincidente com o espaço abrangido pela UE 3;
c) Área urbana a reconverter, coincidente com a delimitação física das UE 4 e 5.
2 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento Geral do Ruído.