- 1 -É constituído pelas áreas envolventes às albufeiras de Cabril e da Bouçã, conforme definidas no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.
- 2 -Nesta classe de espaço são interditas as seguintes instalações e actividades, indicadas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, a saber:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 3 -Nas zonas de protecção não englobadas nas áreas da REN e áreas ardidas é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- b)A florestação com espécies de folha caduca.
- 4 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às seguintes regras:
- a)Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida até 50%.
- 5 -Nesta área é interdita a execução de queimadas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995