Ratifica o Plano Director Municipal de Pedrógão Grande
Composição
O Plano Director Municipal de Pedrógão Grande abrange toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do Plano Director.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar;
5) Espaço natural - espaço em que se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos;
6) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - três;
7) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
8) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
9) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
10) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
11) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno referente à implantação da construção até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
12) Superfície do pavimento/superfícies brutas - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m);
13) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
14) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos ou soma das superfícies brutas e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;
15) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos percentuais;
16) Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhes está afecta.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Albufeiras de Cabril e da Bouçã
Condicionamentos ecológicos
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Igreja matriz de Pedrógão Grande - Decreto n.º 8331, de 17 de Agosto de 1922;
Ponte do Cabril - Decreto de 16 de Junho de 1910.
Igreja da Misericórdia de Pedrógão Grande e edifício contíguo - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Pelourinho de Pedrógão Grande - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
IC 8;
EN 236-1.
EN 237;
EN 350;
EN 2;
EN 236.
EM 512;
EM 513;
EM 514;
EM 515;
EM 516.
CM 1139; CM 1157-1; CM 1158; CM 1160; CM 1161; CM 1161-1; CM 1162; CM 1163; CM 1164; CM 1165; CM 1166; CM 1167; CM 1167-1; CM 1168; CM 1169; CM 1169-1; CM 1170; CM 1172; CM 1173; CM 1175; CM 1176; CM 1176-1; CM 1177; CM 1180; CM 1181; CM 1438.
Incêndios florestais
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, ficam interditas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do artigo único da Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Classes de espaços
Objectivo
Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais, a salvaguarda do património arquitectónico e cultural e a preservação da boa qualidade da água.
Constituição
Os espaços culturais são os seguintes:
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de área:
Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 2 de Dezembro.
Áreas que não integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:
Área mínima de parcela constituída: 4000 m2;
Índice de construção máximo: 0,04;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
Infra-estruturas a sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do interessado.
Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2;
Altura máxima da construção: 3,5 m;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar 1000 m2;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado, de acordo com legislação em vigor;
Área mínima de terreno: 3 ha;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica em vigor.
Área florestal
Índice máximo de construção: 0,01;
Altura máxima: 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas.
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, devidamente justificado e nas seguintes condições:
Área máxima de construção: 250 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Quando se verifique a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e electricidade, poderá o executivo camarário, com unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2.
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas: obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal.
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento.
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
1) Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados. A Direcção-Geral do Turismo e a DRARN deverão ser ouvidas aquando da sua elaboração;
2) Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades de interesse para o turismo, consideradas como tal pela Direcção-Geral do Turismo;
3) Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 8/89, de 13 de Março, 328/86, de 30 de Setembro, e 149/88, de 27 de Abril;
4) A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção;
5) Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
6) Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
7) Os parâmetros e índices máximos a aplicar às áreas integradas na zona de protecção da albufeira do Cabril são as seguintes
Densidade bruta máxima: 15 hab./ha;
Índice máximo de construção: 0,06;
Altura máxima das edificações: dois pisos;
Altura máxima das unidades hoteleiras - três pisos, podendo ser de quatro pisos em casos onde a topografia assim o exija;
8) O parque de campismo terá uma densidade bruta máxima de 120 utentes/ha;
9) O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município;
10) Enquanto não estiverem ratificados os planos de pormenor e no prazo de dois anos, a ocupação da área de aptidão turística necessita de parecer favorável da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
11) Os estabelecimentos hoteleiros que vierem a ser desclassificados serão encerrados;
12) Para efeitos do exposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo ou, nos casos em que for competente, a Câmara Municipal comunicarão a desclassificação ao Governo Civil do distrito;
13) Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Âmbito, usos e categorias
1) Aglomerados de nível I:
Pedrógão Grande;
2) Aglomerados de nível II:
Atalaia Cimeira/Atalaia Fundeira;
Graça/Pereira;
Figueira/Nodeirinho;
Vila Facaia/Moleiros/Pé da Lomba/Casal de Além;
Troviscais Cimeiros/Troviscais Fundeiros;
Derreada Cimeira;
Mosteiro;
Louriceira;
Pesos Cimeiros;
Pesos Fundeiros;
Tojeira;
3) Aglomerados de nível III:
Casal da Francisca;
Covais;
Casal do Olivado;
Marinha;
Casal da Marinha;
Altardo;
Cutalaio;
Romão;
Agria;
Sobreiro;
Mingacho;
Mó Grande;
Mó Pequena;
Casalinho;
Carvalheira Grande;
Carvalheira Pequena;
Vale do Mercador;
Soalheira;
Pinheiro Bordalo;
Bouçã da Figueira;
Lameirão;
Carvalhal;
Maranhoa;
Vale do Barco;
Valongo;
Adega;
Barraca da Boavista;
Várzeas/Casal da Moita;
Pobrais;
Vale da Nogueira;
Campelos;
Tapada da Marcela;
Casal do Neto;
Regadas Cimeiras;
Regadas Fundeiras;
Escalos Cimeiros;
Vergeiras;
Pinheiro Bolim;
Senhora da Piedade;
Lameira Cimeira;
Lameira Fundeira;
Casal dos Arais;
Carreira;
Foz do Carriçal;
Mega Fundeira;
Senhor dos Aflitos;
Casal dos Ferreiros;
Granito;
Salgueirinho;
Pai Souso;
Ribeiro de Frades;
Coelhal;
Poço Negro;
Porto dos Esteves;
Fonte Seca;
Bouçã dos Covais;
Vale do Neto;
Outão;
Escalos Fundeiros;
Venda da Gaita;
Escalos do Meio;
Picha;
Salaborda Nova;
Salaborda Velha;
Rabigordo;
Casal da Pevide;
Casal do Cume;
Ramalho;
Aldeia das Freiras;
Ervideira;
Castelo do Vale de Armunha;
Vale da Ponte;
Couce;
Horta Cimeira;
Marroquil;
Torneira;
Ouzenda;
Vale da Manta.
Indústria nos espaços urbanos
Áreas urbanas de interesse cultural
Nos aglomerados urbanos existentes podem ser definidas pela Câmara Municipal áreas de interesse cultural, não classificadas, onde deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
1) Sejam garantidos os planos marginais existentes;
2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nos aglomerados urbanos existentes podem ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação, de acordo com as seguintes regras:
1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;
2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.
Aglomerados urbanos de nível I
Condicionamentos urbanísticos para os aglomerados de nível I:
1) Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos sociais e turísticos:
2) É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes - preenchimento de espaços intersticiais:
3) Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes existentes.
Aglomerados urbanos de nível II
Condicionamentos urbanísticos para os aglomerados de nível II:
1) A elaboração de plano municipal de ordenamento do território de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
2) É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes, nas seguintes condições:
3) Infra-estruturas:
Abastecimento de água e electricidade: ligação à rede pública;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos, de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede pública.
Aglomerados urbanos de nível III
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1) A elaboração de plano municipal de ordenamento do território de ordem inferior ou de operação de loteamento urbano obedecerá aos seguintes parâmetros:
2) A construção fica sujeita às seguintes regras:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, com excepção dos casos de preenchimento das áreas urbanas consolidadas;
Âmbito e categorias
Indústrias nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C e D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 25.º
Espaço urbanizável de nível I
Localização de hotéis em áreas não abrangidas pelas zonas de protecção das albufeiras do Cabril e da Bouçã
Os hotéis a implantar devem atender, cumulativamente, às seguintes regras:
Localização dos hotéis em áreas abrangidas pelas zonas de protecção das albufeiras do Cabril e da Bouçã
Os hotéis a implantar devem atender, cumulativamente, às seguintes regras:
Unidade operativa de planeamento. Área urbanizável englobada na zona de protecção da albufeira do Cabril
A edificação fica sujeita às seguintes regras:
1) Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos:
Operações de loteamento
Caracterização
Área de reserva para indústria
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas nos artigos 10.º e 12.º do capítulo II.
Lar de terceira idade;
Pista de supercross;
Escola tecnológica (instalações provisórias);
Matadouro regional;
Quartel dos bombeiros;
Posto da GNR;
Biblioteca municipal;
Pavilhão gimnodesportivo;
Centro de saúde;
Centro de dia (Graça);
Centro coordenador de transportes;
Centro de dia (Vila Facaia).
Unidade de internamento do lar;
C + S;
Piscina municipal;
Pavilhão gimnodesportivo;
Oficinas da Escola Tecnológica e Profissional do Pinhal;
Parque desportivo;
Mercado municipal;
Escola Tecnológica Profissional do Pinhal;
Ampliação do centro de saúde;
Cavalariças do posto da GNR;
Pista de obstáculos;
Creche;
Polidesportivo da Derreada;
Polidesportivo da Mó Grande;
Edifício sede da Associação de São Vicente dos Pinheirais;
Ampliação da sede da Associação de Melhoramentos dos Pesos;
Ampliação do pavilhão gimnodesportivo de Pedrógão Grande;
Edifício da Filarmónica Pedroguense;
Edifício do Recreio Pedroguense.
Creche.
Creche;
Edifício do Serviço de Atendimento Permanente (SAP).
Estrutura verde
Loteamentos urbanos de ocupação habitacional ou industrial;
Destruição do solo vegetal;
Alteração da topografia do solo;
Descarga de entulho de qualquer tipo.
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
As indústrias que queiram alterar o seu estabelecimento e que obriguem a processo de licenciamento nos termos do artigo 7.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que analisadas caso a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja passada certidão de localização pela CCRC após consulta à DRARNC.
ANEXO I
Marcos geodésicos
(ver documento original)