Para efeitos do Regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venha a ser classificado pelo município como área a salvaguardar;
5) Espaço natural - espaço em que se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos;
6) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - três;
7) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
8) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
9) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
10) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
11) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno referente à implantação da construção até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
12) Superfície do pavimento/superfícies brutas - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m);
13) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
14) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos ou soma das superfícies brutas e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;
15) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos percentuais;
16) Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhes está afecta.