- 1 -Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, os prédios ou parcelas que se encontrem ocupados com construções urbanas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e os novos prédios ou parcelas a edificar ficam condicionados ao seguinte:
- a)Que a área tenha sido excluída da Reserva Agrícola Nacional;
- b)Que seja solicitada à entidade competente (Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente) a exclusão das parcelas do perímetro de rega e que esta seja superiormente autorizada;
- c)Que se salvaguardem as infra-estruturas de rega e drenagem.
- 2 -Fica condicionada, cumulativamente, a prévio parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, na fase dos estudos prévios e ou projectos, a construção de novas infra-estruturas viárias em sobreposição com a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 13.º — Edificabilidade em áreas de aproveitamento hidroagrícola
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998