O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais e sempre que não se cumpra o faseamento previsto pelo Plano para a implementação das infra-estruturas.
Artigo 14.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998