- 1 -Os índices máximos e áreas mínimas admitidos em planos de pormenor ou loteamentos ou em construções isoladas encontram-se definidos para cada uma das zonas constantes da planta de zonamento no capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote, com excepção das zonas industriais:
- a)Frontal: 3 m;
- b)Lateral: 3 m;
- c)Tardoz: 6 m.
- 3 -Cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais nas zonas urbanas consolidadas e cuja viabilidade seja demonstrada.
- 4 -Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes dos números anteriores em casos de colmatação, reconstrução ou em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 5 -A profundidade dos edifícios nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:
- a)Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
- b)Nos casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não destinados a habitação e desde que integrados num plano de conjunto ou plano de pormenor;
- c)Nos casos de edifícios especiais de equipamento;
- d)No caso de edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns;
- e)Nos casos de edifícios destinados unicamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 18 m;
- f)Habitação unifamiliar isolada.
- 6 -Nas zonas urbanas consolidadas e zonas a recuperar e integrar, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos, só será permitida desde que prevista em plano de pormenor.
- 7 -Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5 m, não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação.
- 8 -Não ficam sujeitos aos afastamentos referidos nos números anteriores novas construções ou reconstruções em zonas urbanas consolidadas e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente ou por plano de pormenor ou projecto de loteamento.
Artigo 16.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998