- 1 -Para efeitos do Plano consideram-se equiparadas aos espaços verdes e de utilização colectiva e aos equipamentos definidos no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, as zonas verdes urbanas e as zonas de equipamentos colectivos definidas no Plano.
- 2 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos colectivos e infra-estruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro I, que correspondem aos valores mínimos a considerar.
- 3 -Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 2, consideram-se quer as parcelas destinadas a zonas verdes urbanas, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 4 -Para essa aferição consideram-se as novas parcelas destinadas a zonas verdes urbanas, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos delimitadas na planta de zonamento, bem como outras que sejam necessárias para perfazer os valores resultantes da aplicação dos referidos parâmetros.
- 5 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos a fixar em regulamento municipal.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Artigo 17.º — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1998