- 1 -O estacionamento de veículos deverá sempre que possível efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de descarga a que digam respeito.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes em projectos de construção é calculado segundo os parâmetros constantes do quadro II.
(ver tabela no documento original)
- 3 -Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, nas zonas consolidadas, em que não seja possível a sua aplicação. No entanto, sempre que a área de implantação das construções a edificar ou a reconstruir seja igual ou superior a 200 m deverá ser previsto, pelo menos, um piso destinado inclusivamente a estacionamento.
- 4 -Admite-se um piso em cave para cumprimento do exposto no número anterior.
- 5 -Para além dos valores estabelecidos no quadro do n.º 2 deste artigo, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão obrigatoriamente atribuídos às fracções habitacionais, na proporção de, pelo menos, um por fogo.
Artigo 18.º — Estacionamento em projectos de construção
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998