Nas fachadas dos edifícios só serão permitidos corpos balançados sobre a via pública que não ultrapassem 1 m do plano da fachada e apenas quando a parte mais saliente dos corpos balançados ficar pelo menos a 0,5 m do lancil.
Artigo 25.º — Corpos balançados
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998