- 1 -O objectivo das ZUE é proporcionar áreas para a expansão habitacional, sendo, no entanto, admissível a instalação de outras funções, tais como comércio, serviços, turismo ou outros equipamentos.
- 2 -A ocupação das ZUE deverá ser desencadeada através da realização de planos de pormenor ou operações de loteamento, com excepção para a construção de empreendimentos de manifesto interesse público.
Artigo 40.º — Definição
Vigente desde: 25/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998