Ratifica o Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, no município de Macedo de Cavaleiros
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento, que corresponde à totalidade dos perímetros urbanos na área a sujeitar ao Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, tal como está definido no Plano Director Municipal, nomeadamente a vila de Macedo de Cavaleiros, Nogueirinha, Vale de Prados e Travanca.
Definição
De acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, o plano de urbanização «define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais».
Composição
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
Natureza e força vinculativa
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
«Altura da edificação» - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;
«Ampliação» - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente;
«Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
«Área bruta de implantação» - área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
«Área bruta de pavimento» - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
«Cave» - piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;
«Cércea» - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;
«Densidade habitacional bruta (Db)» - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação colectiva» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
«Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operações de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Plano Director Municipal» e «plano de pormenor» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Reconstrução» - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento;
«Remodelação» - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
«Renovação» - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente ou total, quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura e telhado, podendo ser habitável ou não.
Imóveis com interesse
O Plano de Urbanização divide os imóveis com interesse nas seguintes categorias:
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Pelourinho de Vale de Prados (IIP);
Solar da família Alpoim (em vias de classificação).
Outros imóveis
Edifício dos CTT;
Edifício da cadeia;
Solar Morgado de Oliveira;
Antiga Câmara Municipal - Estalagem O Caçador;
Igreja paroquial;
Antigo cinema;
Escola Primária da Praça das Eiras;
Fonte da Praça das Eiras;
Fonte do Prado dos Cavaleiros.
Achados arqueológicos
Edificabilidade em áreas de aproveitamento hidroagrícola
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais e sempre que não se cumpra o faseamento previsto pelo Plano para a implementação das infra-estruturas.
Funções admitidas nas edificações
Edificabilidade
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Estacionamento em projectos de construção
(ver tabela no documento original)
Traçado arquitectónico
1) O tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos próprios para interiores no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados, tintas muito texturadas ou outros materiais menos nobres e dissonantes ou sem acabamento;
2) Os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos;
3) Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos ou revestimentos em alvenaria de pedra;
Cores
Letreiros e reclamos
Os letreiros e reclamos luminosos deverão circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas. Serão sempre objecto de pedido específico, que a Câmara Municipal apreciará.
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Anexos
Muros e vedações
Corpos balançados
Nas fachadas dos edifícios só serão permitidos corpos balançados sobre a via pública que não ultrapassem 1 m do plano da fachada e apenas quando a parte mais saliente dos corpos balançados ficar pelo menos a 0,5 m do lancil.
Coberturas
Caves e sótãos
Zonas e subzonas
Zonas urbanas consolidadas (ZUC);
Zonas urbanas de preenchimento (ZUP);
Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas mistas (ZM);
Zonas a recuperar e integrar (ZRI);
Zonas de reserva de solo urbano (ZRSU);
Zonas industriais (ZI);
Zonas para equipamentos colectivos (ZEC);
Zonas verdes urbanas (ZW).
Perímetro urbano
Definição
l - As ZUC compreendem as áreas centrais dos núcleos urbanos de Travanca, Nogueirinha, Vale de Prados e Macedo de Cavaleiros, que concentram as funções comerciais e de serviços mais significativas, correspondendo às áreas onde a actividade de construção é predominantemente de reconstrução e beneficiação.
Classificação
As ZUC subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
ZUCl - Travanca;
ZUC2 - Vale de Prados;
ZUC3 - Nogueirinha;
ZUC4 - Macedo, cimo da vila;
ZUC5 - Macedo, centro da vila;
ZUC6 - Macedo, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;
ZUC7 - habitacional unifamiliar de média/alta densidade;
ZUC8 - habitacional colectiva de baixa/média densidade.
Regime de edificabilidade
Definição
Classificação
As ZUP subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
ZUP1 - habitacionais colectivas de alta densidade;
ZUP2 - habitacionais de baixa densidade;
ZUP3 - habitacionais de média densidade;
ZUP4 - habitacionais de alta densidade.
Regime de edificabilidade
ZUP1 - habitacionais colectivas de alta densidade
ZUP2 - habitacionais de baixa densidade
ZUP3 - habitacionais de média densidade
ZUP4 - habitacionais de alta densidade
Definição
Classificação
As ZUE subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
ZUE1 - habitacionais unifamiliares de baixa densidade;
ZUE2 - habitacionais de média densidade;
ZUE3 - habitacionais de alta densidade;
ZUE4 - habitacionais colectivas de baixa densidade;
ZUE5 - habitacionais colectivas de média densidade.
ZUE1 - habitacionais unifamiliares de baixa densidade
ZUE2 - habitacionais de média densidade
ZUE3 - habitacionais de alta densidade
ZUE4 - habitacionais colectivas de baixa densidade
ZUE5 - habitacionais colectivas de média densidade
Zonas mistas
Zonas a recuperar e integrar
Zonas de reserva de solo urbano
Zonas industriais
Zona oficinal de Travanca;
Zona de indústria agro-alimentar;
Zona de indústria agro-pecuária.
Zonas de equipamentos colectivos
Definição
Regime
Classificação
As ZVU subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
Zonas de protecção e enquadramento;
Zonas integradas no tecido urbano;
Parque urbano;
Zonas de enquadramento a espaços colectivos e zonas industriais.
Zonas de protecção e enquadramento
Zonas integradas no tecido urbano
Parque urbano
Zonas verdes de enquadramento a espaços colectivos e zonas industriais
Rede viária
Os troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas estão sujeitas ao regime geral de protecção.
Rede ferroviária
A servidão da via férrea está sujeita à legislação em vigor.
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão são as áreas sujeitas à realização de planos de pormenor, delimitadas na planta de zonamento:
Revogação
É expressamente revogado o Plano Geral de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, de 1952, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992.
Quadro síntese da edificabilidade
(ver anexos no documento original)