- 1 -As subzonas ZUE2 são constituídas por áreas de expansão que, pela sua envolvência ainda rural ou distância relativa aos núcleos urbanos centrais, tem vocação para uma ocupação por moradias ou habitação colectiva em edifícios de pequena volumetria.
- 2 -Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada e geminada e a habitação colectiva geminada;
- b)O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva geminada é de 0,4;
- c)O índice de construção líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva geminada é de 0,8;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)A área mínima de lote é de 500 m2 para a habitação unifamiliar isolada, de 375 m2 para a habitação unifamiliar geminada e de 400 m2 para a habitação colectiva geminada;
- f)O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um e para a habitação colectiva é de dois;
- g)A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 20 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 15 m e para a habitação colectiva geminada é de 16 m.
Artigo 43.º — ZUE2 - habitacionais de média densidade
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998