- 1 -As ZVU, públicas e privadas, constituem áreas integradas na estrutura urbana onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.
- 2 -A delimitação das ZVU é a constante da planta de zonamento do Plano.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as ZVU delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º e com o regime de edificabilidade proposto.
Artigo 52.º — Definição
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998