- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes, poderá ser dispensado o cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) no que se refere às áreas dos compartimentos, na sua organização interna e respectivos pés-direitos, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.
Artigo 6.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998