Altera as medidas no âmbito da situação de alerta
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta.
Âmbito de aplicação territorial
O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
Confinamento obrigatório
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público
Acesso a bares e outros estabelecimentos de bebidas
Eventos
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende da apresentação, pelos mesmos, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Exceções às regras sobre apresentação de certificados
Para efeitos do presente capítulo, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea
Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura
Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de isolamento profilático
Exceções às medidas aplicáveis em matéria de entrada em território nacional por via área
O disposto nos artigos 14.º a 16.º não é aplicável:
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
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