- 1 -Os eventos e celebrações desportivas, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 3, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
- 2 -Nos eventos em que o número de participantes exceda o definido pela DGS para este efeito, devem os organizadores dos mesmos solicitar a apresentação, por parte de todos os participantes, e verificar o respetivo Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.
- 4 -Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto no n.º 2 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, quando aplicável para efeitos de emissão do Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, é do participante no evento.
Artigo 10.º — Eventos
Vigente desde: 29/09/2021
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Em vigor desde 29/09/2021