Lei Quadro do Património n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º n.º 205/88, de 6 de Junho;
Portaria n.º 714/77, de 19 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985;
e abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse publico e valor concelhio, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 33382, de 7 de Fevereiro de 1951;
Artigos 123.º e 124.º do RGEU (Decreto-Lei n.º 3888, de 29 de Agosto de 1952);
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.
- 2 -O património construído protegido, existente na área do município da Batalha, é constituído pelos seguintes imóveis:
- 2.1 -Monumentos nacionais:
Mosteiro de Santa Maria da Vitória - Decreto de 10 de Janeiro de 1907, Decreto de 16 de Junho de 1910, e Portaria n.º 714/77, de 19 de Novembro;
Igreja Matriz da Batalha - Decreto de 16 de Junho de 1910;
- 2.2 -Imóveis de interesse público:
Igreja da Misericórdia e anexos (Batalha) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Ponte da Boutaca (Batalha) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Igreja Matriz de Reguengo do Fetal - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Conjunto do Edifício Solarengo, da Família Zuquet (Batalha) - Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro;
- 2.3 -Valor concelhio:
Capela do Senhor Bom Jesus dos Aflitos (Golpilheira) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Edifício do século XVIII, no Largo de Goa, Damão e Diu (Batalha) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Capela de Santo Antão (Faniqueira) - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Edifício Escola António Cândido da Encarnação - Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto;
Edifício da Antiga Câmara Municipal - Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto;
- 2.4 -Imóveis em vias de classificação:
Ermida de Nossa Senhora do Fetal - Reguengo do Fetal;
Capelinha da Memória - Reguengo do Fetal;
Ermida de Nossa Senhora da Conceição - Brancas;
Igreja de São Bento - Cividade - Golpilheira;
Prédio de Horácio Monteiro - Batalha;
Edifício dos Herdeiros do Dr. José Gens - Batalha;
Edifício de Adriano Sousa Monteiro - Rebolaria;
Capela de São Mateus - Alcanadas;
Capela de Santo António - Casal Vieira (São Mamede);
Edifício do Seminário Maior de Leiria - Quinta da Várzea;
- 2.5 -Estações arqueológicas:
- a)Jazida de dinossáurios - Torrinhas;
- b)Paleolítico Inferior - Casal do Azemel;
- c)Estações neolíticas, no rebordo das Serras da Barrosinha e Andorinha;
- d)Castros:
Vila Facaia - Batalha;
Rebolaria;
A norte do Vale das Guiãs - Reguengo do Fetal;
A sul do Reguengo do Fetal;
- e)Vilas romanas:
Quinta de São Sebastião - Colipo (Golpilheira);
Piedosas;
Alcanadas;
A norte do Perulhal;
- f)Povoado, em ruínas, a sul de Cabeço da Moita - São Mamede.
- 2.1 -Monumentos nacionais:
- 3 -Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor e mencionada no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:
- 3.1 -Os monumentos nacionais descritos no n.º 2.1 têm uma zona de protecção definida na Portaria n.º 714/77, de 19 de Novembro.
Os imóveis de interesse público descritos no n.º 2.2 e valores concelhios descritos no n.º 2.3 têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 3.2 -Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras.
- 3.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem comunicação prévia, por escrito, do IPPAR.
- 3.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados e em vias de classificação, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 3.5 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, conforme o seu artigo 39.º
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- b)A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação à Secretaria de Estado da Cultura.
- 3.1 -Os monumentos nacionais descritos no n.º 2.1 têm uma zona de protecção definida na Portaria n.º 714/77, de 19 de Novembro.