- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
- a)A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;
Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
Dimensão mínima do lote: frente mínima - 15 m, profundidade mínima - 30 m;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de nível I, II e III.
- b)As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91 e já instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice de ocupação volumétrico não ultrapasse os 2 m3/m2 e respeitem as regras expressas na alínea a) deste número.
- a)A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
- 2 -É interdita a instalação de armazenagem de produtos que pela sua perigosidade possam afectar os espaços urbanos.
Artigo 17.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995