Ratifica o Plano Director Municipal da Batalha
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal da Batalha toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, assim como planta de ordenamento à escala de 1:5000, na vila da Batalha, que com o regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM da Batalha.
Âmbito, vigência e hierarquia
Em caso de existir conflito entre as condicionantes e servidões definidas pela lei geral e os usos previstos no presente Plano, prevalecerão as primeiras.
Objectivos
Constituem objectivos do PDM da Batalha:
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos com pé-direito inferior a 1,5 m na parte mais favorável.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Condicionamentos ecológicos
Leitos de curso de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas com risco de erosão e escarpas;
Áreas de infiltração máxima.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na RAN (Reserva Agrícola Nacional) todas as áreas delimitadas como tal nas plantas de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro. Estas áreas ficam sujeitas ao regime da RAN.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelo Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e Decreto n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Lei Quadro do Património n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º n.º 205/88, de 6 de Junho;
Portaria n.º 714/77, de 19 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985;
e abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse publico e valor concelhio, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 33382, de 7 de Fevereiro de 1951;
Artigos 123.º e 124.º do RGEU (Decreto-Lei n.º 3888, de 29 de Agosto de 1952);
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.
Mosteiro de Santa Maria da Vitória - Decreto de 10 de Janeiro de 1907, Decreto de 16 de Junho de 1910, e Portaria n.º 714/77, de 19 de Novembro;
Igreja Matriz da Batalha - Decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja da Misericórdia e anexos (Batalha) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Ponte da Boutaca (Batalha) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Igreja Matriz de Reguengo do Fetal - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Conjunto do Edifício Solarengo, da Família Zuquet (Batalha) - Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro;
Capela do Senhor Bom Jesus dos Aflitos (Golpilheira) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Edifício do século XVIII, no Largo de Goa, Damão e Diu (Batalha) - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Capela de Santo Antão (Faniqueira) - Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Edifício Escola António Cândido da Encarnação - Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto;
Edifício da Antiga Câmara Municipal - Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto;
Ermida de Nossa Senhora do Fetal - Reguengo do Fetal;
Capelinha da Memória - Reguengo do Fetal;
Ermida de Nossa Senhora da Conceição - Brancas;
Igreja de São Bento - Cividade - Golpilheira;
Prédio de Horácio Monteiro - Batalha;
Edifício dos Herdeiros do Dr. José Gens - Batalha;
Edifício de Adriano Sousa Monteiro - Rebolaria;
Capela de São Mateus - Alcanadas;
Capela de Santo António - Casal Vieira (São Mamede);
Edifício do Seminário Maior de Leiria - Quinta da Várzea;
Vila Facaia - Batalha;
Rebolaria;
A norte do Vale das Guiãs - Reguengo do Fetal;
A sul do Reguengo do Fetal;
Quinta de São Sebastião - Colipo (Golpilheira);
Piedosas;
Alcanadas;
A norte do Perulhal;
Os imóveis de interesse público descritos no n.º 2.2 e valores concelhios descritos no n.º 2.3 têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
EN 356 - lanço entre a Jardoeira e o limite do concelho da Batalha - Leiria;
EN 356-2;
EN 362.
EM 543;
EM 545;
EM 546;
EM 591.
CM 1229;
CM 1230;
CM 1252;
CM 1259;
CM 1260;
CM 1261;
CM 1262;
CM 1263;
CM 1264;
CM 1265;
CM 1265-1;
CM 1266;
CM 1266-1;
CM 1267;
CM 1268;
CM 1269;
CM 1269-2;
CM 1269-3;
CM 1270;
CM 1271;
CM 1272;
CM 1272-1;
CM 1273;
CM 1274;
CM 1274-1;
CM 1276;
CM 1277;
CM 1278;
CM 1279;
CM 1280;
CM 1281.
Exploração de inertes
Os condicionamentos e servidões da indústria extractiva são os que constam no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Regime florestal - baldios
O regime florestal é uma figura instituída pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e regulamentado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1903.
O Decreto-Lei n.º 44425, de 28 de Junho de 1962, submete ao regime florestal parcial os baldios do concelho da Batalha. Por serem terrenos de uso e fruição comunitária, além disso estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 68193, de 4 de Setembro.
Classificação dos espaços
O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitados na planta de ordenamento:
Âmbito e categorias
Batalha;
Jardoeira (nascente), Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos;
Eixo urbano da Amieira;
Reguengo do Fetal;
São Mamede;
Golpilheira;
Faniqueira - Santo Antão e Jardoeira (poente);
Áreas urbanas de interesse cultural
Nos aglomerados urbanos que contenham áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais arquitectónicas dos edifícios de maior interesse, pelo que qualquer intervenção ficará sujeita às seguintes regras:
Indústria nos espaços urbanos
Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;
Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
Dimensão mínima do lote: frente mínima - 15 m, profundidade mínima - 30 m;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de nível I, II e III.
Espaços urbanos de nível I
A construção fica sujeita às seguintes regras:
Densidade bruta máxima: 60 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 1,25;
Altura máxima: 18 m;
Número máximo de pisos: seis;
Densidade bruta: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,90;
Altura máxima: 9 m;
Número máximo de pisos: três;
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,6;
Altura máxima: 6,5 m:
Número máximo de pisos: dois;
Densidade bruta máxima: 50 habitantes/hectare;
Índice de construção bruto: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Cotas de soleira dos edifícios: sobreelevada, igual à maior cota de cheia a indicar pela DGRN;
Área de impermeabilização máxima no lote: 40%;
Cedência: de acordo com o disposto no artigo 46.º deste Regulamento;
Espaços urbanos de nível II
A construção fica sujeita às seguintes regras:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,4;
Índice de construção máximo: 1;
Altura máxima: 12 m;
Número máximo de pisos: quatro;
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,75;
Altura máxima: 9 m;
Número máximo de pisos: três;
Espaços urbanos de nível III
A construção fica sujeita às seguintes regras:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,60;
Altura máxima: 6,5 m;
Número máximo de pisos: dois;
Âmbito e objectivos
Indústria nos espaços urbanizáveis
Índice de ocupação volumétrica: 2 m3/m2;
Áreas de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanizáveis de níveis II e III.
Espaços urbanizáveis de níveis II e III
Unidades industriais existentes
A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
Novos espaços industriais
Categorias dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se em função da capacidade e do tipo de uso em duas categorias de áreas:
Espaços agrícolas I
O regime de uso e de alteração do solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Espaços agrícolas II
Instalação de lixeiras;
Exploração de inertes.
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de altura;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:
Edifícios habitacionais, que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície;
Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede pública, a construir pelo interessado.
Objectivos e usos
Indústria e instalações pecuárias
Admite-se a instalação de indústrias transformadoras, extractivas e instalações pecuárias que devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento não sejam integráveis nos espaços industriais previstos no Plano, desde que:
Equipamentos e infra-estruturas especiais
Habitação e hotelaria
Água - rede pública;
Esgotos - admite sistema autónomo;
Objectivos
Os espaços naturais e de protecção têm como objectivo a preservação do meio ambiente, do coberto vegetal, linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio biofísico.
Categorias
Os espaços naturais e de protecção subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas seguintes categorias:
Espaços naturais e de protecção de grau I;
Espaços naturais e de protecção de grau II.
Actividades interditas
Nos espaços naturais e de protecção é interdita:
A abertura de novas explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
A colocação de painéis publicitários;
A instalação de unidades industriais e pecuárias.
Espaços naturais e de protecção I - Grutas da Moeda
As Grutas da Moeda são objecto das seguintes medidas de protecção:
Interdição de qualquer edificação numa área envolvente de 100 m de afastamento para cada um dos lados da protecção dos contornos à superfície das galerias e sala;
Interdição de práticas de alteração da morfologia do terreno e sua impermeabilização envolvente, na envolvente de 100 m de projecção dos contornos à superfície das galerias e salas.
Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao regime florestal
A construção e ampliação de edifícios para habitação;
A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
A exploração florestal.
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 2;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Número máximo de pisos: o definido no n.º 2, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois, com altura máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;
Área arborizada: 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Núcleos de desenvolvimento turístico - Localização
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento e serão sujeitos a plano de pormenor a ratificar.
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
Indústrias extractivas
Âmbito e objectivos
Construção nos espaços culturais
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de construção líquido de 1,5.
Instalações de equipamentos e grandes infra-estruturas
Variante à EN 1;
Variante à EN 356, na vila da Batalha.
Auditório e Biblioteca Municipal (vila da Batalha).
Estação Central de Camionagem (vila da Batalha);
Aeródromo Municipal (serra da Barrosinha) - caso não se verifique a construção do aeródromo de Fátima.
Zona desportiva da vila da Batalha, São Mamede, Reguengo do Fetal e Golpilheira.
Recuperação das Termas das Brancas.
EB 1, 2 e 3 em Casais de São Mamede.
Normas revogatórias
Todos os planos aprovados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 560/71 e 561/71 são revogados pelo presente Regulamento.
Pecuárias intensivas
Cedências ao município
Nas operações de loteamento a realizar serão aplicados os critérios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, do artigo 16.º da Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
(ver documento original)