- 1 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à edificação de novas áreas habitacionais e respectivas funções complementares.
- 2 -Os espaços urbanizáveis classificam-se em dois níveis, conforme as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995