- 1 -Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais, não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, no Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
- 2 -A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
Índice de ocupação volumétrica: 2 m3/m2;
Áreas de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanizáveis de níveis II e III.
Artigo 22.º — Indústria nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995