- 1 -As indústrias existentes e não identificadas na planta de ordenamento prevalecem desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizem. A aplicação deste articulado não implica a exclusão da RAN, da REN ou de outras servidões e restrições de utilidade pública.
- 2 -As indústrias já instaladas em espaços não industriais poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas das classes A e B.
A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial.
- 3 -As instalações existentes poderão vir a ser recuperadas, remodeladas e eventualmente ampliadas até atingirem o índice de implantação expresso no artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 24.º — Unidades industriais existentes
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995