- 1 -Nos espaços agrícolas II são interditas as seguintes actividades:
Instalação de lixeiras;
Exploração de inertes.
- 2 -É permitida a construção de edifícios destinados à habitação do agricultor ou silvicultor em parcelas constituídas nas seguintes condições:
- 2.1 -a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada, com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá no máximo 1000 m2, o índice de implantação máximo é de 0,20 e o índice de construção máximo é de 0,40;
- 2.1 -b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2;
- 2.2 -A área bruta de construção máxima é de 400 m2;
- 2.3 -O número máximo de fogos por construção é de um.
- 3 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de altura;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:
Edifícios habitacionais, que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície;
Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede pública, a construir pelo interessado.
- 4 -É permitida a construção de unidades industriais, das classes C e D ou de armazenagem, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação volumétrico máximo: 3 m3/m2;
- b)Índice de implantação máximo na parcela: 0,15;
- c)Altura máxima dos edifícios: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade, desde que a integração na paisagem não cause impacte negativos;
- d)Afastamento mínimo do edifício ao prédio contiguo: 15 m;
- e)Infra-estruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede pública, a construir pelo interessado.
- 5 -São permitidas instalações pecuárias em parcelas constituídas nas seguintes condições:
- a)É obrigatório o tratamento de efluentes através de fossa séptica a construir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara ou de sistema que a Câmara ou a entidade licenciadora estabeleça;
- b)Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m;
- c)Índice de construção máximo: 0,05;
- d)Área mínima da parcela: 15000 m2;
- e)Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar os 1000 m2.
- 6 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras e de estabelecimentos similares de hotelaria desde que:
- a)Área mínima da parcela: 20000 m2;
- b)Superfície máxima de pavimentos: 1500 m2;
- c)Número máximo de pisos: três;
- d)Abastecimentos de água através da rede pública;
- e)Acesso por caminho público pavimentado.
Artigo 28.º — Espaços agrícolas II
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995