- 1 -É permitida a implantação de equipamentos não integráveis nas áreas urbanas ou urbanizáveis, desde que sejam salvaguardadas as condicionantes ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:
- a)Cemitérios;
- b)Instalações de telecomunicações;
- c)Estações de tratamento de lixos;
- d)Subestações eléctricas;
- e)Estabelecimentos de saúde;
- f)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais.
- 2 -A construção de equipamentos referidos nas alíneas e) e f) fica sujeita às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela: 10000 m2, devendo manter-se uma área arborizada > 40%;
- b)Índice de construção máximo: < 0,15;
- c)Deverão ser garantidos os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.
Artigo 31.º — Equipamentos e infra-estruturas especiais
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995