- 1 -É permitida a construção isolada destinada a unidades de exploração hoteleira ou estabelecimentos similares dos hoteleiros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 318/66, desde que:
- a)Área mínima de parcela: 5000 m2;
- b)Área arborizada: > 0,5 de área da parcela;
- c)Índice de construção máximo: 0,05;
- d)Área impermeabilizada: < 0,15;
- e)Infra-estruturas:
Água - rede pública;
Esgotos - admite sistema autónomo;
- f)Um lugar de estacionamento por 50 m2 de superfície de pavimento.
- 2 -É permitida a construção de habitação para o agricultor ou silvicultor, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Habitação e hotelaria
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995