- 1 -Nos espaços naturais e de protecção de grau II é permitida, desde que não colida com outras condicionantes:
A construção e ampliação de edifícios para habitação;
A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
A exploração florestal.
- 2 -A construção de edifícios para habitação será autorizada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente Regulamento.
- 3 -A reconstrução e ampliação de habitação fica sujeita às seguintes regras:
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 2;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Número máximo de pisos: o definido no n.º 2, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois, com altura máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;
Área arborizada: 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 37.º — Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao regime florestal
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995