- 1 -Os espaços de indústria extractiva consolidada caracterizam-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
- 2 -No espaço de indústria extractiva consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável.
Artigo 40.º — Indústrias extractivas
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995