- 1 -As pecuárias são interditas:
- a)Nos espaços naturais;
- b)Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
- c)Numa distância de 250 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
- 2 -As instalações pecuárias deverão implantar-se numa distancia superior a 50 m do limite dos prédios com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.
- 3 -Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 45.º — Pecuárias intensivas
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995