- 1 -Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, assim como nas zonas adjacentes ainda não classificadas, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995