Consideram-se integradas na RAN (Reserva Agrícola Nacional) todas as áreas delimitadas como tal nas plantas de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro. Estas áreas ficam sujeitas ao regime da RAN.
Artigo 7.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995