- 1 -Condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
- 1.1 -Os condicionantes a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:
- a)É proibida a construção numa faixa de 3 m para cada lado dos colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esses derem acesso são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
- c)Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada lado dos emissários;
- d)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos colectores;
- e)Interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento e respectiva área de implantação;
- f)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.
- 2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
- 2.1 -Os condicionamentos constam do Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, designadamente:
- a)Interdita a execução numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de implantação;
- b)Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;
- c)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Setembro de 1960, Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 4 m, em qualquer um dos sentidos, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam no Decreto-Lei n.º 143/83, de 26 de Abril, designadamente:
- 4.1 -Os marcos geodésicos de triangulação cadastral tem zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
- 4.2 -Os proprietários ou usufrutários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
- 4.3 -Os projectos de obras ou planos de arborização nas imediações dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
- 5 -Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam no Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, no Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, no Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, no Decreto-Lei n.º 44220, de 30 de Março de 1962, e no Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM, não devem existir quaisquer obstáculos, naturais ou edificados, que pelo seu volume produzam ensombramento desses recintos;
- b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção com um mínimo de 12 m;
- c)Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;
- d)Para além das distâncias mínimas referidas, que deverão ser respeitadas, relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
- e)As zonas de protecção abrangem uma faixa com 50 m de largura, a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.
- 6 -A faixa de protecção envolvente ao aterro sanitário deverá ser, no mínimo, de 200 m.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995